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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 5º

— Na articulação, acompanhamento, controle e avaliação da elaboração e execução dos planos e programas relativos ao deficiente, a cargo de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal ou da iniciativa privada, com a interveniência do Governo, a CORDE/DF deverá:

I

— contar com a efetiva participação das pessoas e entidades interessadas;

II

— considerar a necessidade de prestar efetivo apoio às entidades particulares que desenvolvem atividades voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988