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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 4º

— Fica criada, no Gabinete Civil do Governador, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal — CORDE/DF, com a incumbência de dar apoio técnico e político ao Chefe do Gabinete Civil e demais autoridades responsáveis pela execução deste Decreto.

Parágrafo único

— À Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal compete:

I

— articular-se com os órgãos e entidades responsáveis pela elaboração e execução dos planos e programas de que trata o artigo 2°, deste Decreto, harmonizando e integrando suas ações;

II

— propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento dos planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caràter legislativo;

III

— acompanhar e orientar a execução dos planos e programas de que trata o inciso I deste artigo;

IV

— manter, com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada do Distrito Federal, estreito relacionamento, objetivando a soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

V

— sugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Distrito Federal e entidades a ele vinculadas ou outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;

VI

— opinar sobre demais acordos, contratos ou convênios a serem firmados pelo Distrito Federal ou por entidades vinculadas, relativos à matéria pertinente à consecução dos seus objetivos;

VII

— funcionar como secretaria do Conselho Consultivo de que trata o artigo 7°, deste Decreto;

VIII

— elaborar relatórios periódicos apontando o andamento da execução dos planos e programas aprovados ou as falhas e omissões no preparo ou execução dos mesmos.

Art. 4º, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988