JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao chefe do Gabinete Civil do Governador incumbirá a coordenação superior das atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações relativas às pessoas portadoras de deficiência, independentemente da área governamental responsável pela elaboração e execução dos planos e programas.

Parágrafo único

— No exercício da coordenação referida neste artigo, cabe ao Chefe do Gabinete Civil, especificamente:

I

— dar cumprimento às instruções do Governador do Distrito Federal, buscando a cooperação dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;

II

— submeter ao Governador os planos e programas de que trata o artigo 2°;

III

— exercer outras atribuições indispensáveis à integral execução deste Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988