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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 3º

Ao chefe do Gabinete Civil do Governador incumbirá a coordenação superior das atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações relativas às pessoas portadoras de deficiência, independentemente da área governamental responsável pela elaboração e execução dos planos e programas.

Parágrafo único

— No exercício da coordenação referida neste artigo, cabe ao Chefe do Gabinete Civil, especificamente:

I

— dar cumprimento às instruções do Governador do Distrito Federal, buscando a cooperação dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;

II

— submeter ao Governador os planos e programas de que trata o artigo 2°;

III

— exercer outras atribuições indispensáveis à integral execução deste Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988