Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao chefe do Gabinete Civil do Governador incumbirá a coordenação superior das atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações relativas às pessoas portadoras de deficiência, independentemente da área governamental responsável pela elaboração e execução dos planos e programas.
Parágrafo único
— No exercício da coordenação referida neste artigo, cabe ao Chefe do Gabinete Civil, especificamente:
I
— dar cumprimento às instruções do Governador do Distrito Federal, buscando a cooperação dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;
II
— submeter ao Governador os planos e programas de que trata o artigo 2°;
III
— exercer outras atribuições indispensáveis à integral execução deste Decreto.