Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as diretrizes fixadas pelo Governo Federal, os órgãos e entidades referidos no artigo 1°, atuarão de forma integrada, sob coordenação única, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos definidos, aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
— Os planos e programas de que trata este artigo, elaborados pelas áreas que detêm a competência legal, assegurarão aos deficientes:
I
— educação especial e gratuita;
II
— assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social;
III
— acesso ao trabalho;
IV
possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.