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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 2º

— Para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as diretrizes fixadas pelo Governo Federal, os órgãos e entidades referidos no artigo 1°, atuarão de forma integrada, sob coordenação única, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos definidos, aprovados pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

— Os planos e programas de que trata este artigo, elaborados pelas áreas que detêm a competência legal, assegurarão aos deficientes:

I

— educação especial e gratuita;

II

— assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social;

III

— acesso ao trabalho;

IV

possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988