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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11107 de 18 de Maio de 1988

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Art. 1º

— Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal, deverão conferir, no âmbito das respectivas finalidades e competências, tratamento prioritário aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando assegurar a estas a melhoria de sua condição sócio-econômica e a efetiva integração social.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 11107 /1988