JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar à realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo.

Parágrafo único

- A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 5 % (cinco por cento) no exercício de 1988.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988