Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar à realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo.
Parágrafo único
- A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 5 % (cinco por cento) no exercício de 1988.