JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I

criação ou ampliação de quadro ou tabelas de pessoal, bem assim de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);

II

criação, ampliação ou transformação de órgãos ou entidades, inclusive órgãos de deliberação coletiva.

§ 1º

Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.

§ 2º

O Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa determinará o arquivamento das propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988