Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:
I
criação ou ampliação de quadro ou tabelas de pessoal, bem assim de Cargos em Comissão ou Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Funções de Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);
II
criação, ampliação ou transformação de órgãos ou entidades, inclusive órgãos de deliberação coletiva.
§ 1º
Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.
§ 2º
O Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa determinará o arquivamento das propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.