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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, aos órgãos da Administração Direta, às entidades da Administração Indireta e às Fundações, a realização de despesas decorrentes de:

I

novas contratações ou admissão de pessoal a qualquer título;

II

acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;

III

ampliação ou contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV

ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V

criação de emprego e ampliação de tabelas de pessoal, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI

criação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificados na forma do artigo 27 deste Decreto.

§ 1º

O disposto neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados até a data de vigência deste Decreto, ressalvados:

a

as indicações de candidatos habilitados em concurso já em andamento, na SEA;

b

o provimento de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, de Funções de Assessoramento Superior e de Funções de Direção e Assistência Intermediárias.

§ 2º

Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal encaminharão aos Secretários de Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, as respectivas Tabelas de Pessoal, com o número de empregos por categoria, com a especificação dos ocupados e as vagas existentes.

Art. 5º, §1º do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988