Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam extintos os empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1987, em decorrência de aposentadoria, falecimento, dispensa ou rescisão contratual, nas Tabelas de Pessoal do Distrito Federal, de seus Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, e não preenchidos até esta data.
§ 1º
Os empregos civis vagos em 1987, até a data da publicação deste Decreto, em decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.§ 2° - Os empregos civis que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato que a efetivar. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11632 de 14/06/1989)§ 3º - Não serão providos os cargos civis isolados ou de carreira, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vagos até 31 de dezembro de 1987, em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração e demissão, e não preenchidos até esta data, ressalvadas as promoções na forma das normas legais regulamentares. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11632 de 14/06/1989)
§ 4º
No prazo de 30 dias os dirigentes de pessoal da Secretaria de Administração, dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias encaminharão aos Secretários de Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, para publicação, relação dos cargos vagos e empregos extintos, nos termos deste artigo.