Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os investimentos dos órgãos e entidades ficam condicionados à aprovação da programação referida no artigo 1º e à identificação de recursos efetivamente disponíveis para atendê-los.