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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 3º

Os investimentos dos órgãos e entidades ficam condicionados à aprovação da programação referida no artigo 1º e à identificação de recursos efetivamente disponíveis para atendê-los.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988