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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 29

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 10.895, de 27 de outubro de 1987 e demais disposições em contrário.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988