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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 27

Somente o Governador do Distrito Federal, mediante proposta conjunta de Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente interessada, do Chefe de Gabinete Civil e dos Secretários do Governo, de Finanças, de Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, poderá autorizar exceções ao disposto neste Decreto.

Art. 27

Somente o Governador do Distrito Federal poderá autorizar exceções ao disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11632 de 14/06/1989)

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988