Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Somente o Governador do Distrito Federal, mediante proposta conjunta de Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente interessada, do Chefe de Gabinete Civil e dos Secretários do Governo, de Finanças, de Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, poderá autorizar exceções ao disposto neste Decreto.
Art. 27
Somente o Governador do Distrito Federal poderá autorizar exceções ao disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11632 de 14/06/1989)