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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 26

Os Conselhos Fiscais e as Juntas de Controle das entidades do Distrito Federal serão integrados, obrigatoriamente, por representantes indicados pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em conjunto, pelo Secretário de Finanças e pelo Procurador-Geral, ressalvando-se a indicação de um representante da União para a NOVACAP e aTERRACAP.

Art. 26

Os Conselhos Fiscais e as Juntas de Controle das entidades do Distrito Federal, serão integrados, obrigatoriamente, por representantes indicados pelo Secretário do Governo, pelo Secretário de Finanças e pelo Procurador-Geral, ressalvandose a indicação de um representante da União para a NOVACAP e TERRACAP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11835 de 19/09/1989) Parágrafo 1º - A designação para os órgãos Colegiados de que trata este artigo far-se-á na medida em que vencerem os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes. Parágrafo 2° - O dirigente da entidade fica obrigado, através do Secretário a que stiver vinculado, a comunicar às autoridades relacionados no caput deste artigo as datas de vencimento dos mandatos dos atuais membros do Conselho Fiscal ou Junta de Controle.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988