Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Conselhos Fiscais e as Juntas de Controle das entidades do Distrito Federal serão integrados, obrigatoriamente, por representantes indicados pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em conjunto, pelo Secretário de Finanças e pelo Procurador-Geral, ressalvando-se a indicação de um representante da União para a NOVACAP e aTERRACAP.
Art. 26
Os Conselhos Fiscais e as Juntas de Controle das entidades do Distrito Federal, serão integrados, obrigatoriamente, por representantes indicados pelo Secretário do Governo, pelo Secretário de Finanças e pelo Procurador-Geral, ressalvandose a indicação de um representante da União para a NOVACAP e TERRACAP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11835 de 19/09/1989) Parágrafo 1º - A designação para os órgãos Colegiados de que trata este artigo far-se-á na medida em que vencerem os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes. Parágrafo 2° - O dirigente da entidade fica obrigado, através do Secretário a que stiver vinculado, a comunicar às autoridades relacionados no caput deste artigo as datas de vencimento dos mandatos dos atuais membros do Conselho Fiscal ou Junta de Controle.