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Artigo 25, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 25

O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:

I

no âmbito da Administração Direta:

a

aos Secretários do Governo, Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;

b

aos órgãos do Sistema de Controle Interno;

II

no âmbito da Administração Indireta aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou Junta de Controle.

Art. 25, I, a do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988