Artigo 25, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:
I
no âmbito da Administração Direta:
a
aos Secretários do Governo, Administração e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa;
b
aos órgãos do Sistema de Controle Interno;
II
no âmbito da Administração Indireta aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou Junta de Controle.