Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se couber.