Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As negociações para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais, envolvendo novas responsabilidades financeiras para o Distrito Federal, devem ser submetidas previamente aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.