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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 23

As negociações para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais, envolvendo novas responsabilidades financeiras para o Distrito Federal, devem ser submetidas previamente aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988