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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 22

A organização e a promoção de qualquer evento que impliquem despesa para o Distrito Federal, ficam sujeitas à autorização expressa do Governador, mediante exposição circunstanciada de Secretário ou autoridade equivalente interessada, constatada a existência de recursos orçamentários para fazer face à despesa.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988