Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A organização e a promoção de qualquer evento que impliquem despesa para o Distrito Federal, ficam sujeitas à autorização expressa do Governador, mediante exposição circunstanciada de Secretário ou autoridade equivalente interessada, constatada a existência de recursos orçamentários para fazer face à despesa.