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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 21

O deslocamento de pessoal que gerar despesas com passagens e concessões de diárias e a prestação de serviço extraordinário serão examinados, previamente, pelo Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, que expedirá autorização, respeitadas as disposições legais e no limite das disponibilidades orçamentárias, que não poderão ser suplementadas.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988