Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O deslocamento de pessoal que gerar despesas com passagens e concessões de diárias e a prestação de serviço extraordinário serão examinados, previamente, pelo Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, que expedirá autorização, respeitadas as disposições legais e no limite das disponibilidades orçamentárias, que não poderão ser suplementadas.