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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos e entidades referidos neste Decreto somente poderão iniciar obras quando existirem recursos definidos para sua execução, bem como para reajustamentos correspondentes.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988