Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Respeitado o limite do crédito próprio, os órgãos e entidades poderão realizar despesas exclusivamente para manutenção, compreendendo pessoal, material de consumo e outras essenciais ao seu funcionamento.