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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 2º

Respeitado o limite do crédito próprio, os órgãos e entidades poderão realizar despesas exclusivamente para manutenção, compreendendo pessoal, material de consumo e outras essenciais ao seu funcionamento.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988