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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 19

Os casos de acumulação de cargos e empregos, verificados nos órgãos e entidades de que trata este Decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte dias, por comissões designadas pelo Secretário de Administração.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988