Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os casos de acumulação de cargos e empregos, verificados nos órgãos e entidades de que trata este Decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte dias, por comissões designadas pelo Secretário de Administração.