Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os servidores dos órgãos e entidades de que trata este Decreto cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os integrantes de categorias sujeitas à carga horária diferente, prevista em Lei.