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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 18

Os servidores dos órgãos e entidades de que trata este Decreto cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os integrantes de categorias sujeitas à carga horária diferente, prevista em Lei.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988