JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Excluem-se do disposto nos artigos 14 e 15 os dispêndios com água e luz, com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e processamento de dados.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988