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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 15

Nos dispêndios das Entidades da Administração Indireta, não subvencionadas pelo Distrito Federal, referentes a serviços de terceiros no presente exercício, será aplicada redução de 5% (cinco por cento), em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988