Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos dispêndios das Entidades da Administração Indireta, não subvencionadas pelo Distrito Federal, referentes a serviços de terceiros no presente exercício, será aplicada redução de 5% (cinco por cento), em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.