JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os dispêndios dos Órgãos da Administração Direta, das Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, e das Fundações, referentes a "Outras Despesas Correntes" ficam limitados aos recursos já concedidos, vedada a abertura de novos créditos suplementares.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988