Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os dispêndios dos Órgãos da Administração Direta, das Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, e das Fundações, referentes a "Outras Despesas Correntes" ficam limitados aos recursos já concedidos, vedada a abertura de novos créditos suplementares.