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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 12

As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e as Fundações deverão proceder à redução, em termos reais, de 5% (cinco por cento) nas respectivas despesas com pessoal, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no exercício de 1987.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988