Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988
Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal, de Orçamento e de Controle Interno caberá:
I
exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;
II
verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.