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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 10

Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal, de Orçamento e de Controle Interno caberá:

I

exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;

II

verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988