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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11018 de 26 de Fevereiro de 1988

Estabelece medidas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, que recebem transferência do Distrito Federal, deverão apresentar aos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa programação descritiva das obras, serviços e compras a serem contratados, inclusive a do presente exercício, em função das disponibilidades orçamentárias existentes.

§ 1º

A programação de que trata o presente artigo apresentará cada componente nos seus aspectos físicos e financeiros de modo a permitir a tomada de decisão sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na aplicação dos recursos correspondentes.

§ 2º

Caberá aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa proceder ao exame da repercussão orçamentário-financeira da programação proposta, submetendo-a ao Governador para fins de compatibilização frente às diretrizes governamentais.

§ 3º

Toda e qualquer despesa, cuja realização dependa de crédito adicional, deverá ser submetida ao exame da repercussão orçamentário-financeira.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 11018 /1988