Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11008 de 09 de Fevereiro de 1988
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A parcela da remuneração dos serviços, destinaria à execução do Programa de Renovação da Frota o Melhoria e Expansão dos Serviços será retida na conta do Caixa Único, e sua liberação dependerá dos resultados da análise e avaliação do cumprimento do mencionado Programa.
Parágrafo único
- A parcela de que trata este artigo será calculada mediante aplicação, à produção quilométrica admitida, do adicional unitário específico constante do item 2, inciso II, da Resolução n° 339, de 11 de jnneiro de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.