Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11008 de 09 de Fevereiro de 1988
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2º, § 1º e 3º do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 19 de janeiro de 1988.