JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11008 de 09 de Fevereiro de 1988

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2º, § 1º e 3º do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 19 de janeiro de 1988.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11008 /1988