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Artigo 99 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 99

No caso de recusa de material ou serviço, por qualquer motivo, não ocorrerá a suspensão do prazo de entrega, ficando o contratado obrigado a retirar o material ou refazer o serviço no prazo determinado pela Administração.

Art. 99 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988