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Artigo 98 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 98

Quando se tratar de materiais e outros serviços, o recebimento será precedido da entrega, que é o ato pelo qual o material colocado em local determinado ou o serviço dado como concluído. § 1° - A entrega não implica em recebimento, mas transfere à Administração a responsabilidade pela guarda e conservação do material ou serviço. § 2° - A prova da entrega é a declaração firmada, por agente credenciado pela Administração, na nota fiscal ou documento equivalente, servindo apenas como comprovante para os efeitos do disposto no parágrafo anterior. § 3° - O recebimento é o ato pelo qual c agente credenciado pela Administração declara, na 13 via da nota de empenho e da nota fiscal ou documento equivalente, haver recebido o material ou o serviço. § 4° - A Administração poderá designar comissão para recebimento de material ou serviço, lavrando-se termo circunstanciado sobre o bem ou serviço recebido. § 5° - Quem recebe é responsável pela quantidade e perfeita identificação do material ou serviço, em conformidade com a especificação constante da nota de empenho.

Art. 98 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988