Artigo 97, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 97
Executado o contrato e quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, o seu objeto será recebido mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes:
I
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, dentro de 15 dias do recebimento da comunicação escrita do contratado;
II
definitivamente, por comissão designada pelo titular da unidade promotora da licitação, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria, comprovando-se a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no parágrafo 79 deste artigo.
§ 1° - Recebimento provisório é o que se efetua em caráter experimental, em que a Administração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias comprovará a qualidade, resistência, operação, funcionamento e conformidade da obra ou serviço com o projeto e especificações.
§ 2° - O prazo de que trata o parágrafo antecedente, poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, em casos excepcionais devidamente justificados e fixados no ato convocatório.
§ 39 - Recebimento definitivo é o que é feito em caráter permanente, após vistoria e verificação da obra ou serviço executado, ouvido o órgão incumbido da supervisão técnica, incorporando-se o objeto ao patrimônio da Administração.
§ 4° - O recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia somente poderá ser efetivado, após comprovação, pelo contratado, da quitação dos débitos respectivos perante a Previdência Social.
§ 5° - O recebimento de obra e serviços de engenharia de valor correspondente a ate 3.289 (três mil, duzentos e oitenta e nove) OTNs, que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos ã verificação de funcionamento e produtividade será feito mediante recibo.
§ 6° - O contratado entregara, por ocasião da assinatura do termo de recebimento definitivo, todos os documentos de legalização da obra ou serviço, bem como os originais do projeto contendo todas as anotações referentes as modificações havida s no projeto executivo.
§ 7° - O recebimento não excluía responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, a contar da assinatura do respectivo termo de recebimento definitivo, nem a ética profissional pela perfeita execução do contrato.