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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 9º

Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço de engenharia:

I

o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contrato por adjudicação direta;

II

a empresa, Isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante. § 1° - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso. II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2° - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3° - A juízo do titular da unidade a que se vincule, excepcionalmente, presentes razões de Interesse público, o órgão ou entidade que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá que li ficar-se para sua execução.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988