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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 8º

A execução das obras e dos serviços de engenharia será programada em sua totalidade, previsto seu custo e considerados os prazos de sua execução. § 1° - E proibido o parcelamento da execução de obra ou serviço de engenharia, salvo os casos de Insuficiência de recucos ou comprovado motivo de ordem técnica, observado o disposto no § 3° do artigo 30 deste decreto. § 2° - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço de engenharia, será realizada licitação distinta, adotada a modalidade que regeria a execução da obra ou serviço em sua totalidade. § 2° - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço de engenharia, há de corresponder licitação distinta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988