Artigo 77 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 77
O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído por este Decreto," confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação as finalidades de interesse público;
II – extingui-los, unilateralmente, por escrito, nos casos especificados nos incisos I a XII do artigo 104, deste Decreto;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.
Art. 78° - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ 1° - A declaração de nulidade será feita mediante despacho fundamentado da autoridade competente, em processo contendo os elementos informativos sobre o vício que deu causa à medida.
§ 2° - A nulidade não exonera a Administração obrigação de indenizar o contratado, pelo que houver executado até a data em que for declarada, contanto que não lhe seja imputável.
§ 3° - O ato de declaração de nulidade será seguido, no prazo de até dez dias, da constituição de comissão para apuração de responsabilidades pelos fatos que deram origem ao vício.
§ 4° - A nulidade do procedimento licitatório induzido contrato;
§ 5° - O disposto no presente artigo aplica-se também aos casos em que não seja obrigatória a celebração de termo de contrato.
Art. 79° - E vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Decreto, bem assim as suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 80° - Os termos de contrato e seus aditamentos serão lavrados e registrados em livro próprio, sendo:
I - os da Administração Direta, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II - os das Autarquias, nos respectivos órgãos jurídicos.
§ 1° - Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por instrumento público.
§ 2° - E nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Art. 81° - O termo de contrato deve mencionar, no preâmbulo, o nome das partes e de seus representantes, a finalIdade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo de licitação ou da dispensa, a sujeição dos signatários as normas deste Decreto e às cláusulas contratuais.
Art. 82° - O termo de contrato e seus aditamentos, pará sua eficácia, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 10 dias da data de sua assinatura, às expensas da Administração.
§ 1° - O resumo de que trata este artigo deverá conter as seguintes Informações:
1. número do contrato;
2. Contratantes;
3. número do processo;
4. Modalidade e número da licitação;
5. Data da assinatura;
6. vigência
7. valor;
8. objeto;
9. Unidade orçamentaria;
10. classificação orçamentaria da despesa;
11. Fonte de recurso;
12. número e valor da nota de empenho.
§ 2° - Os assuntos classificados como sigilosos, para fins de publicação, deverão obedecer legislação específica.
Art. 83° - A Administração convocará o Interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de cair o direito à contratação, sem prejuízo da sanção prevista no § 1° do artigo 106 deste decreto.
§ 1° - O prazo de convocação será de, no máximo 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo titular da unidade orçamentaria promotora da licitação.
§ 2° - E facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive aos quanto aos preços, ou revogar a licitação.
§ 3° - Decorridos 60 (sessenta) dias corridos da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, fica os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84° - O contrato devera ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Decreto, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 85° - O contrato deverá ser acompanhado e fiscalizado por executor qualificado, especialmente designado pela Administração, sem elidira competência dos órgãos de controle externo e interno.
§ 1° - E vedada a designação do servidor ou caibro da comissão que tenha efetuado o julgamento da licitação. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)
§ 2° - E facultada a designação de órgão ou entidade pública como executor do contrato.
§ 3° - E permitida a indicação do menso executor para mais de um contrato.
§ 49 - No caso de obra ou serviço de engenharia, o executor será engenheiro ou arquiteto.
Art. 86° - A fiscalização, exercida no Interesse exclusivo dá Administração, não exclui e nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do poder publico ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes, se decorrente de ação ou omissão funcional, apurada na forma da legislação vigente.
Art. 87° - O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração, para representá-lo execução do contrato.
Art. 88° - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 89° - O contratado e responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo será responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 90° - O contratado e responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
§ 1° - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Administração a responsabilidade de seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso do imóvel, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2° - A Administração poderá exigir seguro para garantia de pessoas e bens, conforme estabelecido no ato convocatório da licitação, ou do instrumento que serviu de base para a sua dispensa.
Art. 91° - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, nos casos admitidos pela Administração, conforme estabelecido no ato convocatório da licitação, ou no instrumento que serviu de base para sua dispensa.
Art. 92° - Salvo disposição em contrário, constante do ato convocatório, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
Art. 93° - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 94° - A fiscalização da execução da obra ou serviço será exercida, obrigatoriamente, pela Administração, no local de sua execução, a fim de verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo observados os projetos, especificações e demais requisitos previstos no contrato ou documento equivalente.
Art. 95° - Cabe ao executor as seguintes atribuições:
I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução da obra ou serviço contratado;
II - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços se desenvolvem de acordo com a respectiva ordem de serviço e cronograma físico-financeiro;
III - dar ciência ao Órgão ou entidade contratante, sobre:
a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidade ao contratado;
b) alterações necessárias no projeto e sua influência no custo previsto;
c) ocorrência de fatos que possa acarretar dificuldades ao desenvolvimento das obras ou serviços ou a terceiros;
IV - esclarecer as dúvidas que lhe sejam apresentadas pelo contratado;
V - promover as medições dos serviços executados;
VI - encaminhar, por escrito, instruções sobre modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais orientações relativas ã execução do objeto do contrato;
VII - solicitar à Administração, sempre que necessário, parecer de especialista, relativo ao objeto do contrato;
VIII - atestar a conclusão das etapas ajustadas;
IX - remeter até o quinto dia, do trimestre subsequente, ou sempre que solicitado, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:
a) ao órgão ou entidade contratante;
b) ao órgão responsável pela supervisão técnica.
X - verificar o perfeito entrosamento da execução das etapas, de forma a que os serviços não sejam prejudicados.
§ 1° - Para efeito do disposto no item V, deste artigo, entende-se por medição a apreciação quantitativa em função das características de cada obra ou serviço, podendo ser parcial ou final.
§ 2° - Entende-se por medição parcial a aferição da parte concluída da obra ou serviço.
§ 3° - Entende-se por medição final a aferição efetuada após a conclusão da obra ou serviço, destinada a complementar as medições parciais e a fundamentar o recebimento da obra ou serviço pela Administração.
§ 4° - Devera ser observado o intervalo de 30 (trinta) dias corridos entre as medições, conforme caracterizado no cronograma físico-financeiro, podendo ser estabelecido menor prazo no ato convocatório, de acordo com as características da obra ou serviço.
§ 5° - A execução de etapa de obra ou serviço de engenharia será certificada pelo executor, mediante a emissão do atestado de execução.
§ 6° - A etapa de obra ou serviço, seu valor e localização, serão especificados detalhadamente no atestado de execução.
§ 7° - O inadimplemento de etapa ajustada será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular do Órgão ou unidade contratante.
Art. 96° - Caberá ao contratado o fornecimento e manutenção, no local da obra ou serviço, de um Diário de Ocorrência onde serão obrigatoriamente registrados:
I - pelo contratado:
a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) as falhas de terceiros não subcontratados;
c) as consultas ao contratante;
d) as datas de conclusão de etapas, caracterizadas de acordo com o cronograma aprovado;
e) os acidentes ocorridos na execução da obra ou serviço;
f) as respostas as interpelações do contratante;
g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para execução da obra ou serviço;
h) outros fatos que, a juízo do contratado, devam ser objeto de registro.
II - pelo contratante:
a) atestado de veracidade dos registros previstos nas alíneas "a" e "b", inciso I, deste artigo;
b) o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) observações relativa s aos registros efetuados pelo contratado no Diário de Ocorrência;
d) solução dada as consultas formuladas pelo contratado;
e) restrições" que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equipe;
f
determinação de providência s para o cumprimento do projeto e especificações;
g
outros fatos ou observações cujo registro se torne necessário.
Parágrafo único
- Concluída a obra ou serviço de engenharia o Diário de Ocorrência será entregue à Administração, que o manterá em seu poder por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos.