Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 76
Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas s do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I
alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II
superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III
interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Decreto;
V
impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contem porânea à sua ocorrência;
VI
omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
Parágrafo único
- Toda prorrogação de prazo devera ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo titular da unidade promotora da licitação.
§ único
– A prorrogação de prazo deverá ser solicitada, com a devida justificação, até o décimo dia útil, anterior ao termo final do prazo pactuado, cabendo ao titular da unida de promotora da licitação autorizá-la, através de ato motivado, até cinco dias antes de expirar o prazo a ser prorrogado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)