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Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 76

Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas s do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

I

alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II

superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III

interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

IV

aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Decreto;

V

impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contem porânea à sua ocorrência;

VI

omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

Parágrafo único

- Toda prorrogação de prazo devera ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo titular da unidade promotora da licitação.

§ único

– A prorrogação de prazo deverá ser solicitada, com a devida justificação, até o décimo dia útil, anterior ao termo final do prazo pactuado, cabendo ao titular da unida de promotora da licitação autorizá-la, através de ato motivado, até cinco dias antes de expirar o prazo a ser prorrogado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 13291 de 03/07/1991)

Art. 76 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988