Artigo 75, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 75
A duração dos contratos regidos por este Decreto ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos e observaria das normas que regulam a apuração do resultado do exercício financeiro.
§ 1° - Os contratos relativos a projetos ou investimentos incluído s em orçamento plurianual ou em lei especial que os autorize, terão a vigência correspondente ao período de sua execução, não superior a cinco anos, somente podendo ser prorrogados se houver interesse justificado da Administração, a juízo do Governador, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2° - Os contratos para execução de serviços enumerados no inciso V, do artigo 49, poderão ter sua vigência prorrogada até 31 de dezembro do exercício subsequente, desde que:
a
tenha sido prevista no ato convocatório da licitação ou no instrumento que serviu de base para sua dispensa;
b
haja interesse justificado da Administração;
c
sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato iniciai, inclusive quanto a reajustamento de preços, se for o caso.
§ 3° - O limite de cinco anos, a que se refere o § 1°, deste artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público.