Artigo 74, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 74
São cláusulas essenciais em todo contrato as que estabeleçam:
I
o objeto e seus elementos característicos;
II
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso, os critérios de reajustamento;
IV
os prazos de inicio, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V
a indicação dos recursos para atender à despesa, com a respectiva classificação orçamentaria, a fonte e o número da nota de empenho;
VI
as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VII
a garantia oferecida para assegurar sua plena execução, quando exigida;
VIII
os casos de rescisão;
IX
o reconhecimento dos direitos, da Administração, em caso de rescisão administrativa;
X
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI
a vinculação as condições preestabelecidas no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que serviram de base para sua dispensa;
XII
o foro do Distrito Federal, competente para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitrai, salvo quando se tratar da hipótese prevista no artigo 49.
Parágrafo único
- Os contratos relativos a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual ou lei especial, indicarão a classificação orçamentaria do crédito e a respectiva nota de empenho para atender a despesa do exercício, bem como a obrigação de que no início dos exercícios subsequentes sejam empenhadas à parcela correspondentes, independentemente de termo aditivo.