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Artigo 74, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 74

São cláusulas essenciais em todo contrato as que estabeleçam:

I

o objeto e seus elementos característicos;

II

o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III

o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso, os critérios de reajustamento;

IV

os prazos de inicio, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V

a indicação dos recursos para atender à despesa, com a respectiva classificação orçamentaria, a fonte e o número da nota de empenho;

VI

as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

VII

a garantia oferecida para assegurar sua plena execução, quando exigida;

VIII

os casos de rescisão;

IX

o reconhecimento dos direitos, da Administração, em caso de rescisão administrativa;

X

as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI

a vinculação as condições preestabelecidas no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos que serviram de base para sua dispensa;

XII

o foro do Distrito Federal, competente para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitrai, salvo quando se tratar da hipótese prevista no artigo 49.

Parágrafo único

- Os contratos relativos a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual ou lei especial, indicarão a classificação orçamentaria do crédito e a respectiva nota de empenho para atender a despesa do exercício, bem como a obrigação de que no início dos exercícios subsequentes sejam empenhadas à parcela correspondentes, independentemente de termo aditivo.

Art. 74, II do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988