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Artigo 72, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 72

E obrigatório o termo de contrato no caso de concorrência, ou quando o valor da obra, serviço ou fornecimento for superior ao valor correspondente a 18.796 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis) OTNs e facultativo nos demais casos, quando será representado pela nota de empenho, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 74. § 1° - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato. § 2° - Aplica-se o disposto nos artigos 74, 77, 79, 80 e 81, e demais normas gerais, no que couber:

a

aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais, cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e

b

aos contratos com que o Distrito Federal for parte, como usuário de serviço público. § 3° - E dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração, independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 72, b do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988