Artigo 72, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 72
E obrigatório o termo de contrato no caso de concorrência, ou quando o valor da obra, serviço ou fornecimento for superior ao valor correspondente a 18.796 (dezoito mil, setecentos e noventa e seis) OTNs e facultativo nos demais casos, quando será representado pela nota de empenho, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 74.
§ 1° - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2° - Aplica-se o disposto nos artigos 74, 77, 79, 80 e 81, e demais normas gerais, no que couber:
a
aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais, cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e
b
aos contratos com que o Distrito Federal for parte, como usuário de serviço público.
§ 3° - E dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração, independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.