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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 71

Os contratos administrativos de que trata este Decreto se regulam pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.

Parágrafo único

- Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação ou de sua dispensa, bem como da proposta a que se vinculam.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988