JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A Administração deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.

Parágrafo único

- A anulação do procedimento licitatário, por ilegalidade, não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 78.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988