Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 70
A Administração deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único
- A anulação do procedimento licitatário, por ilegalidade, não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 78.