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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 7º

As obras e QS serviços de engenharia só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir os recursos orçamentários correspondentes. § 1° - São competentes para aprovar projetos a Secretaria de Viação e Obras e as Administrações Regionais, nas respectivas jurisdições. § 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. § 3° - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988