Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 7º
As obras e QS serviços de engenharia só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir os recursos orçamentários correspondentes.
§ 1° - São competentes para aprovar projetos a Secretaria de Viação e Obras e as Administrações Regionais, nas respectivas jurisdições.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 3° - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.