Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988
Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989
Art. 69
A licitação, antes da celebração do contrato ou do recebimento da nota de empenho, poderá ser declarada revogada por interesse público.
Parágrafo único
- A revogação do processo licitatório deverá ser precedida de justificativa da autoridade que determinou a realização da licitação, dando-se ciência por escrito aos licitantes.