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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 10996 de 26 de Janeiro de 1988

Legislação correlata - Decreto 11690 de 06/07/1989

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Art. 69

A licitação, antes da celebração do contrato ou do recebimento da nota de empenho, poderá ser declarada revogada por interesse público.

Parágrafo único

- A revogação do processo licitatório deverá ser precedida de justificativa da autoridade que determinou a realização da licitação, dando-se ciência por escrito aos licitantes.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 10996 /1988